02 setembro 2014

O poder cautelar do notariado.


 

O Notariado e a prevenção de litígios.

O milênio que se inicia revela as novas exigências da sociedade moderna, entre as quais a celeridade e eficácia dos negócios. O sistema judicial, sobrecarregado de demandas, patenteia crise e ineficácia diante das necessidades exigidas, notadamente em relação ao tempo, custo e resultado prático.

Enquanto o Poder Judiciário se distancia cada vez mais do clamor da sociedade, a jurisdição voluntária é uma das alternativas que se vislumbra suprindo deficiências crônicas da estrutura judicial arcaica e démodé para o século XXI.

A cultura da paz e da conciliação com a prevenção concreta de futuros litígios é a alternativa viável deixando para a Magistratura apenas questões de alta indagação e repercussão.

O tabelião de notas na sua tarefa de adequar juridicamente os atos e fatos através de suas notas e procedimentos peculiares segundo sua interpretação pessoal é o instrumento da moderna civilização de garantia e na esfera acautelatória de litígios eventuais.

O notário, pela fé pública notarial que é pessoal, distante da fé administrativa obscura, cumpre sua determinação institucional, com presteza, imparcialidade e depositando a certeza jurídica indispensável para a segurança da sociedade na condução dos negócios.

Decorre, pois que o exercício da função notarial previne litígios, pois os atos de sua lavra são cobertos da segurança indispensável, de um lado, pela certeza da identificação das partes e de outra pela apurada apreciação dos fatos e do direito, provocando a harmonia social.

Ademais, os atos praticados em notas do tabelião, por gozarem de fé pública notarial, são comprobatórios por excelência, dispensando, muitas vezes, a produção de provas judiciais, como se dá com a ata notarial, instrumento de valia incomensurável, ainda não difundida suficientemente na sociedade brasileira.

Enfim, o empresário moderno, em especial o pequeno e médio que encontra dificuldades diárias nos enfrentamentos de suas atividades, exige minimamente segurança jurídica para concretizar o plano de seus empreendimentos, justificando assim, valer-se com mais assiduidade desses profissionais do direito, abalizados para assessoramento e adequação de interesses econômicos ao melhor ordenamento sócio-jurídico vigente.

Roberto J. Pugliese
Consultor Nacional da Comissão de Direito Notarial e
Registrária do Conselho Federal da OAB.
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos
da OAB.Sc.
Autor de Direito Notarial Brasileiro, Leud, 1989.

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