08 junho 2013

Judiciário x Registro Imobiliário -


 

 

A prepotência da Magistratura. ( cultura brasileira )


 


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cassou determinação de remessa de documentos ao Ministério Publico Federal para apuração de crime de desobediência de um cartório de registros de imóveis que se recusou a registrar os imóveis arrematados em uma hasta pública. A seção seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que deu provimento a recurso do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (PR) para cassar a determinação imposta pelo juiz da execução.

 

A ação teve origem na arrematação de quatro imóveis numa hasta pública. Expedida a carta de arrematação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (juízo da execução), esta foi protocolada no cartório e, no título, constava pedido de retificação dos registros dos imóveis, por não haver, no registro anterior à arrematação, a área total dos lotes, já que se tratavam de terrenos irregulares. As alterações solicitadas impediriam a registro da carta de arrematação.

Passados dois anos, o título foi reapresentado ao cartório sem que fosse suprida a exigência necessária ao registro. Houve ainda uma terceira apresentação do título e nova recusa em proceder ao registro.

O cartório alegava que já haviam cessado os efeitos da prenotação, prevista no artigo 205 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). A prenotação é a anotação prévia e provisória de um título apresentado para registro, pelo oficial de registro público. Outro argumento foi o artigo 213, item II, da LRP, que impõe a obrigação de registro por parte do oficial do cartório no caso em que o requerimento do interessado for acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), o que não teria ocorrido.

Diante da recusa, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, onde corria a ação principal, determinou que o cartório remetesse cópia das matrículas dos imóveis, sob pena de pagamento de multa diária e remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência à ordem judicial. Contra este ato, o cartório e uma de suas serventuárias impetraram mandado de segurança sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação na matrícula provisória do imóvel, pois isso importaria em transferência do domínio da propriedade. Sustentaram ainda que a determinação judicial não revogaria a transcrição imobiliária em nome da executada. Pediam, por fim, a exclusão da remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade.

O TRT-PR considerou ilegítima a recusa do oficial do cartório e rejeitou o pedido. Para o Regional, o cartório não poderia desobedecer à ordem do juízo trabalhista, que determinava somente que se procedesse a registros suscetíveis de adequação ou aprimoramento. O cartório e a serventuária recorreram então à SDI-2 do TST, com recurso ordinário em madnado de segurança.

No julgamento da matéria na sessão dessa terça-feira (4), o ministro Emmanoel Pereira considerou correto o entendimento do Regional de que o oficial do cartório não deveria recusar-se a cumprir a ordem judicial expedida pelo juízo da Vara do Trabalho. O relator destacou que, embora esteja entre os deveres do oficial de registros públicos a verificação dos requisitos extrínsecos do título imobiliário, é vedada a ele “a recusa em cumprir a determinação do Juiz do Trabalho de registro da carta de arrematação”, porque a decisão proferida tem qualidade de coisa julgada.

Entretanto, a remessa das cópias para o Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, deveria ser cassada. O relator fundamentou sua decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no HC-85911, no sentido de que o cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos não é ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal, “pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado”. A decisão foi unânime.

A noticia trazida simboliza de um lado o despreparo de parte da Magistratura brasileira, quer no conhecimento jurídico, político ou social e de outro o despreparo psicológico que leva muitos a prepotência contumaz.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc


( Fonte Processo: ROMS-32100-16.2006.5.09.0909 )

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