Justiça de Sergipe anula procedimento de delimitação de terreno de
Marinha.
A Gerência Regional da SPU (Secretaria do Patrimônio da União),
em Sergipe, ampliou a área de terrenos de marinha no Estado, incorporando áreas
urbanas à revelia dos legítimos proprietários, contrariando os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, disse o juiz.
A União alegou, em processo anterior, que os procedimentos
administrativos que culminaram com a demarcação da LPM/1831 (Linha da preamar
de 1831) seguiram rigorosamente as normas previstas em lei e que foi
oportunizada aos interessados a possibilidade de defesa, seja por ofício
circular enviado a órgãos públicos e entidades de classe, seja por meio de
editais.
Em sua decisão, o magistrado se fundamentou em recente decisão
do STF (Supremo Tribunal Federal), onde foi suspensa a eficácia do art. 11 do
Decreto-Lei 9.760/46, com a redação dada pela Lei 11.481/07, por entender que,
no procedimento demarcatório da posição da Linha de Preamar Médio de 1831, a
citação dos interessados por edital contraria os princípios do contraditório e
da ampla defesa.
Considerou o juiz que a Gerencia Regional da SPU procedeu à
demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831, incluindo propriedades
particulares no conceito de terreno de marinha, com todos os desdobramentos
dessa nova condição, sem observar o devido processo legal.
A situação que ocorre em Sergipe é repetida em todo o litoral
brasileiro, de modo que os interessados que vão à Justiça para contestar a
medição, tem obtido decisões favoráveis.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
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