11 maio 2012

TRF-1ª. Reajuste de parcelas de financiamento imobiliário deve observar renda do mutuário

10 de maio de 2012
“É inválida a perícia elaborada exclusivamente com base em informações obtidas junto ao sindicato da categoria profissional em que se enquadra o mutuário, uma vez que é necessária a análise de seus comprovantes de renda.” Com esses fundamentos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região anulou sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Um casal entrou com ação na Justiça contra a Caixa Econômica Federal (CEF), solicitando a revisão de seu contrato de financiamento, alegando que a instituição financeira, ao reajustar as prestações, não observou o Plano de Equivalência Salarial (PES). A sentença dada pela primeira instância determinou que a CEF observasse o PES e que destinasse para uma conta, em separado, os eventuais juros não pagos, por força da amortização negativa.
Inconformada com a decisão, a CEF recorreu ao TRF da 1.ª Região sob a alegação de que “é necessária a apresentação dos comprovantes de rendimentos dos mutuários, a fim de mensurar a real variação salarial a ser repassada nos reajustes das prestações, não prestando para esse fim os índices descritos em declaração fornecida pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o mutuário.”
A CEF também sustenta, no recurso, que a parte autora jamais a procurou para fornecer-lhe os comprovantes de rendimentos, “o que a impediu de ter conhecimento da real situação salarial dos mutuários.”
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) tem caráter social, pois, em regra, objetiva proporcionar ao menos favorecido financeiramente a aquisição de moradia própria.” Assim sendo, conforme salienta o magistrado, não pode o agente financeiro reajustar as prestações de forma a comprometer a relação prestação-salário.
Segundo o magistrado, consta nos autos laudo pericial atestando que o autor da ação indicou, no contrato firmado com a CEF, que pertencia à categoria profissional vinculada aos empregados do comércio – atacadista –, motivo pelo qual se utilizaram, para a evolução dos encargos mensais, os índices de reajuste fornecidos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás.
“Tenho, assim, que essa prova não se revestiu de elementos suficientes para a verificação da observância, ou não, pelo agente financeiro, do PES/CP. Isso porque, sem os contracheques da parte autora, não há como se verificar o real aumento salarial do mutuário e confrontá-lo com os reajustes das prestações”, salientou o relator em seu voto, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, bem como a realização de nova perícia, que deve observar os contracheques do mutuário.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 2001.35.00.004331-8/GO

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