01 maio 2012

Execução fiscal federal e os terrenos de marinha !




Terrenos de marinha e as execuções fiscais .-



Os foros, pensões, canon, alugueres, laudêmios e outras tarifas que incidem sobre os imóveis considerados terrenos de marinha são  instrumentos de remuneração que tem como mote o direito de propriedade e o uso, a ocupação ou posse de terceiros. Não são tributos. Trata-se de remuneração civil que o proprietário tem direito pelo uso de coisa própria por terceiros.



Basta o particular ocupar legalmente ou não imóvel cuja titular é a União Federal para que se constitua  o crédito pelo exercício do uso do bem.  O imóvel estando sob  a posse de terceiros, possibilita a remuneração ao proprietário, cuja titularidade dominial advém do direito constitucional. A ocupação gera receita, que salvo as exceções legais previstas pela lei 9636-98, não poderá ser abdicada pela União, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade que assim se omitir.



O ocupante tem que pagar pela ocupação. Não interessa qual o título da transferência: Seja decorrente de locação, arrendamento, concessão, uso, usufruto, posse, ocupação administrativa, aforamento o possuidor direto do prédio considerado terreno de marinha, cujo domínio é da União, deve retribuir a Fazenda Nacional, em pecúnia, pelo valor correspondente, previsto em lei. Os demais imóveis só podem ser ocupados por particulares, mediante o respectivo contrato que prevê a remuneração.



E a falta desse pagamento implica na resolução do contrato sem prejuízo de cobrar-se o devido pelo tempo que ocupou. E a mesma situação incide aos que ocupam irregularmente. Mesmo em situação clandestina, sem a inscrição nos assentos da Secretaria do Patrimônio da União, o ocupante irregular, constituirá credito civil em favor da União, pelo tempo que nele permanecer.



Decorre que os inadimplentes que não cumprem as obrigações impostas pela União, são  cadastrados nos órgãos destinados ao registro dos devedores do fisco federal e se submetem ao processo judicial de execução fiscal.



Procedimento especial, regulado por legislação própria, a execução de dívida pela falta de pagamento dessas obrigações, levam o ocupante desses prédios, ao constrangimento de  a par de sofrerem o processo judicial  e terem seus nomes arquivados no Cadin – Cadastro dos Inadimplentes com o Fisco Federal, serem submetidos a penhora de valores ou bens para garantir o pagamento.



Enfim, para não ser cansativo nesse prumo, importante salientar que enquanto perdurar a presunção de que o imóvel trata-se de terreno de marinha, a União sempre terá o crédito decorrente da ocupação legal ou irregular, restando apenas ao interessado, demonstrar judicialmente que o prédio reivindicado não foi habilmente discriminado, motivando assim, desconsiderá-lo próprio da União, admitindo-se o seu titular, possuidor ou proprietário.


Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br











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