20 maio 2012

Divulgação. Consultoria Técnico- Científica.


    - Consultoria Técnico-Científica em Terrenos de Marinha

Rua Rio de Janeiro, 201; bairro Cassino, CEP 96205-230

Rio Grande, RS


Dr. OBÉDE PEREIRA DE LIMA[1]

BOLETIM INFORMATIVO (resumido – mai/2012)

Se o senhor é proprietário de imóvel particular na orla marítima brasileira ou nas margens de baías, enseadas, lagunas e rios, e encontra-se com alguma questão de natureza administrativa ou judicial com a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, ou está compelido ao pagamento de taxas de ocupação e laudêmios referentes à terrenos de marinha e seus acrescidos, é possível que o senhor não esteja suficientemente esclarecido que a sua parcela territorial foi declarada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU como sendo um bem da União. Logo, o senhor perdeu o direito do domínio pleno sobre a mesma, em conformidade com a legislação em vigor.

Entretanto, por que a SPU não dá os devidos esclarecimentos àqueles proprietários que se encontram em tal situação? Informar simplesmente que uma propriedade particular se encontra  sobre a faixa de terrenos de marinha ou de seus acrescidos e que o proprietário das benfeitorias edificadas deverá requerer a ocupação e pagar as taxas de ocupação e laudêmios,  mantém  o proprietário iludido e acreditar que continua com a posse do domínio pleno sobre a mesma. O interesse maior da SPU é a arrecadação das taxas de ocupação (correspondente a 2% do valor do domínio pleno do terreno, para as ocupações inscritas até 30/09/88, e de 5% para as ocupações inscritas a partir de 1º de outubro de 1988) e laudêmios (correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias existentes), resultantes de seus atos declaratórios das áreas territoriais como sendo de bens da União.

Acredita a SPU que os seus atos administrativos e técnicos foram praticados em fiel obediência ao contido nas NORMAS LEGAIS em vigor e que as atividades e tarefas foram realizadas por uma Comissão de técnicos (engenheiros, geólogos, geógrafos, e outros profissionais desta área do conhecimento humano) designados por uma Portaria de autoridade competente e que as demarcações foram feitas de acordo com o que determina o Decreto-Lei 9.460/46. Por tudo isto, acredita na eficácia e na validade legal de todos os seus atos.

Entretanto, para que a declaração da SPU seja um “ato administrativo perfeito e acabado”, como ela costuma afirmar, não deveria haver dúvida quanto à verdadeira localização da LPM/1831 na superfície terrestre, uma vez que esta linha é a única referência definida na lei (artigo 2o do Decreto-Lei 9.760/46), a partir da qual é demarcada a faixa de trinta e três (33) metros de largura para o lado de terra.

Caso o senhor tenha motivos para acreditar que a sua parcela territorial e as benfeitorias ali edificadas não se encontram sobre a faixa de terrenos de marinha, como declarado pela SPU, cabe ingressar com uma ação contra a União na Justiça Federal, devidamente instrumentalizada com um Laudo Pericial extrajudicial, comprovando técnica e cientificamente que as demarcações foram realizadas pela utilização de uma “LPM/1831” fictícia, presumida, inadequada e, consequentemente, ilegal. Somente assim a sua propriedade particular ser-lhe-á restituída e suspensos os pagamentos das taxas de ocupação e laudêmios.

MAS, O QUE SÃO TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS ?

Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens dominicais da União, em conformidade com o artigo 1o do Decreto–Lei no 9.760, de 05 de setembro de 1946. Estas parcelas imobiliárias foram inseridas no inciso VII do artigo 20 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988. Assim, esta definição legal é indiscutível.

Nos termos da conceituação contida no artigo 2o do Decreto–Lei no 9.760/46, os terrenos de marinha são faixas territoriais com trinta e três (33) metros de largura, medidas horizontalmente para a parte de terra, a partir da linha da preamar média do ano de 1831 – LPM/1831. Naturalmente, por esta conceituação legal, tais faixas ficam localizadas no estirâncio, ou seja, na área litorânea onde o mar atua diariamente, nos movimentos de subidas e descidas dos seus níveis denominados de marés.

Já, os terrenos acrescidos marinha de acordo com artigo 3o do Decreto–Lei no 9.760/46 são todos aqueles que surgirem a partir da LPM/1831 para o lado das águas, sem limitação de extensão, resultantes de aterros naturais ou artificiais.

A demarcação destas faixas territoriais é atribuição da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, de acordo com o artigo 9o do citado Decreto–Lei no 9.760/46 e artigo 1o da LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.

Ainda, de acordo com o artigo 61 do Decreto–Lei no 9.760/46, todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, deve apresentar a SPU os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo.



[1]  Engenheiro Cartógrafo. Doutor em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, na Área de Concentração em Cadastro Técnico Multifinalitário e Gestão Territorial (mai/2002). Autor da Tese: Localização geodésica da linha da preamar média de 1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e de seus acrescidos. Florianópolis, SC, 2002. xx, 251p. Tese (Doutorado em Engenharia) - Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, UFSC, 2002

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