21 abril 2012

Advocacia catarinense e assistencia jurídica integral.


A Defensoria Pública, a advocacia e os pobres em Santa Catarina.
O exercício da profissão do advogado exige a par da coragem, amplo
conhecimento jurídico
e plena liberdade de atuação, pois a função de seu ministério, anda que privado, gera efeitos sociais reconhecidamente relevantes.
Sendo o advogado indispensável para a administração da justiça, é reconhecidamente peça estratégica, para que se decrete jurisdição, impondo-se necessariamente atuação dinâmica com liberdade no seu exercício, limitado apenas à própria consciência, sem qualquer vinculação ou limites que inibam condições indispensáveis para a concretização do múnus social da profissão.
Somente a Ordem dos Advogados do Brasil, através de seus órgãos competentes, pode limitar a atuação profissional dos advogados, de forma a evitar que ações indispensáveis para a defesa dos cidadãos e da sociedade sejam abortadas por agentes autoritários, que impeçam o exercício profissional.
De outro lado, igualmente somente a OAB pode exigir alguma atividade profissional de seus integrantes. Desse modo, nenhuma autoridade pode mandar que o advogado atue em causa para assistir algum necessitado juridicamente. Ninguém, salvo a Ordem, tem essa autoridade.
Trata-se de prerrogativa inerente ao exercício da profissão que reverte em privilégio da sociedade que tem no advogado a segurança que não será impedido de valer-se de sua cultura para defesa de interesses dos utentes e do corpo social.
Não se permite esquecer que a advocacia é a única profissão reconhecida no texto constitucional, dada a especial importância que exerce para a defesa do sistema democrático e da ordem jurídica estabelecida em consonância com o bom direito.
Decorre pois que a coragem e independência se completam, pois não haverá advocacia plena, se o advogado independente não tiver coragem para atuar, valendo-se de sua técnica contra aqueles que agiram contrariamente ao direito de seu constituinte e igualmente, não bastará qualquer ação corajosa, se o profissional se submeter a caprichos de qualquer autoridade. Se a coragem é condição para atuação do advogado a liberdade de ação é seu colorário inegociável.
E esses elementos indissolúveis devem permanecer juntos do saber universal, pois o advogado inculto enfrentará maiores dificuldades para encontrar êxito em suas propostas.
Assim a coragem que se impõe para o bom exercício profissional do advogado, o respaldo da corporação, que se dá, através da OAB é fundamental, pois o profissional do direito, não se encontra sozinho quando recusa algum ato ou quando atua enfrentando adversários, inclusive o Poder Público e suas autoridades, as vezes travestidos de autoritarismos.
Momento difícil passam os advogados abnegados de Santa Catarina, que participavam de convenio para assistir aos juridicamente pobres. Como é sabido, com mérito e justiça, o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a legislação estadual que instituía convenio entre o Estado e a OAB substituindo a implantação da defensoria pública, fazendo com que, os profissionais que prestavam a assistência judiciária através do convenio celebrado entre a OAB e o Estado, sendo remunerados pelas atividades, não poderão mais receber por esses serviços.
Assim, em Assembleias que estão se realizando nas diversas subsecções do Estado, a OAB está reconhecendo justa a paralização dos serviços, fazendo com que, os utentes, pobres na forma da lei, fiquem desassistidos e a classe, mal vista na sociedade.
Não há porque a OAB exigir dos advogados que trabalhem coercitivamente sem remuneração.
Aparentam os advogados tratar-se de inescrupulosos por abdicarem ao ônus que se impunham, porém de forma remunerada, e agora, largaram, face a situação que se apresenta.
Enfim, de um lado, os advogados passam realmente momentos difíceis. De outro a sociedade civil, idem. E para completar o Poder Público e a própria OAB-SC, também encontram turbulências, visto que a sociedade, com a Constituição Federal na mão, exige a implantação de Defensoria Estadual para que cumpra o mister previsto na Carta cidadã.
 
Roberto J. Pugliese

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