29 janeiro 2012

União confisca propriedadaes e poucos contestam.

Foto do livro do autor do blog - Direito das Coisas, Leud, 2005 -



Considerações a respeito dos terrenos de marinha e seus acrescidos em Florianópolis, Sc.



A bela capital catarinese espalhada pela ilha de Santa Catarina, como de resto, todas as ilhas e todo litoral continental brasileiro, tem na sua orla e ao longo de rios e lagos que sofrem influencia das marés, área considerada terreno de marinha, que por disposição constitucional pertence à União Federal.

Os imóveis considerados terrenos de marinha, de acordo com a definição legal, uma vez apurado, tem sua propriedade exclusiva incorporado ao patrimonio imobiliário da União e ficam sob a administração da Secretaria do Patrimonio da União, repartição pública federal subordinada ao Ministério do Planejamento.

Por estarmos dentro da ampla vigencia do regime democrático adotado em 1988 com o advento da Carta de 5 de outubro, os órgãos, agentes, servidores, repartições e poderes públicos só agem com a autorização e dentro dos limites legais.

Isso significa que os terrenos de marinha, que pertencem a União, como outros bens móveis, imóveis e semoventes, só serão incluídos no acervo patrimonial da União quando descritos e caracterizados na forma da lei.

A legislação que rege os bens da União foi promulgada em 1946 e daquela a esta data, sofreu diversas emendas e inúmeras alterações, sendo certo que a lei federal 9636 de 15 de maio de 1998 e suas alterações provocaram mudanças profundas no tratamento legal desses e outros imóveis.

Dispõe esse complexo legislativos que os terrenos de marinha são os que se encontram situados a partir da linha da preamar media de 1831, o que significa que, só apurando essa linha é que, se permite afirmar que determinado imóvel é ou tem parte considerado como terreno de marinha.

Sem a precisão dessa linha, não se tem com a necessária precisão, o ponto para se descrever o prédio e assim, não se permite afirmar se o imóvel é ou não terreno de marinha e se pertence ou não à União em seu todo ou parcialmente.

Ocorre que para isso se dar, sempre será exigido um procedimento administrativo, promovido pela União, permitindo que o interessado tenha condições de exercer ampla defesa de seus interesses.

Sem maiores delongas e não se aprofundando, insta apenas salientar que em Florianópolis, recentemente, a SPU, através de sua Superintendencia local promoveu o levantamento da linha da maré de 1831 e com base nesse resultado, irá promover o cadastramento de imóveis que intitula como integrante do patrimonio da União, por considera-los terrenos de marinha.

Balela oficial que poderá criar prejuízos incalculáveis a população visto que, se de um lado, não houve condições jurídicas para que os interessados agissem dentro da ampla defesa que se lhe permite a Constituição Federal, de outro, a União parte de linha presumida, que pode ser contestada.

Assim, quem não aceitar as condições impostas pela União, que partindo de presunção unilateral define o prédio como de seu dominio, e contestar a medição em Juízo, terá grandes condições de exito, pois o direito, em relação às coisas, notadamente imóveis, não aceita presunção, outrossim, exige precisão.

Enfim, trocando os pés pelas mãos e louvando-se na cultura brasileira de aceitar e não contestar direitos, a SPU está promovendo verdadeiro confisco sobre o direito de propriedade com o apoio do Ministério Público e Advocacia Geral da União, excluindo apenas ousados cidadãos que não aceitam passivamente e tem se dirigido à Justiça na defesa de seu patrimonio.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br

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